CONFAZ atualiza Convênio ICMS nº 101/97

08/04/22 | São Paulo

Reportagem publicada pelo Canal Solar

Alterações foram realizadas para englobar as novas NCMs de módulos FV

O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) alterou o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos fotovoltaicos, para adequar o texto às novas NCMs de módulos solares.

A mudança foi feita por meio do Convênio ICMS Nº 24/2022, publicado nesta sexta-feira (8) no Despacho Nº 16, DE 7 DE MARÇO DE 2022.

Com a mudança, o Convênio ICMS nº 101/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira: Os incisos III, IX e X da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“III – aquecedores solares de água – 8419.12.00;

IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis – 8541.42.10 e 8541.42.20;

X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.

Segundo o CONFAZ, o assunto foi discutido durante sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém (PA) e em Brasília (DF) nos dias 31 de março e 7 de abril.

Rodrigo Sauaia, CEO da ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar), destaca que a publicação foi feita com 90 dias de duração, porque a ideia do CONFAZ é esclarecer as dúvidas e questionamentos com as entidades do setor solar com relação a descrição e a numeração das NCMs.

“E também para que haja tempo hábil da Receita federal dar retorno ao CONFAZ sobre essa matéria. A nossa expectativa é conseguir na próxima reunião ordinária do CONFAZ, marcada para final de junho, ter uma publicação completa sobre esse convenio”, disse ele.